Lei Ordinária 5313/2016
Lei Ordinária 5313/2016
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Santa Rosa, para o período de 1o de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o O subsídio mensal dos secretários Municipais de Santa Rosa, no período de 1o de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado em R$ 8.453,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e três reais).
§ 1o As férias dos Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 (trinta) dias, a partir de 1o de janeiro de 2018;
II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal;
III – as férias equivalentes ao período de 1o de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021.
§ 2o Na hipótese do Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 1o deste artigo.
Art. 2o O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais, fixado nesta lei, será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo Único – No ano de 2017, a revisão do subsídio dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computado de janeiro de 2017 até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
Art. 3o A revisão geral prevista no art. 2o desta Lei não é considerada como alteração de valor de subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4o O subsídio mensal dos Secretários Municipais, somente poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito Municipal.
Art. 5o Os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o regime geral de previdência social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1o No caso do Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo regime próprio de previdência social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 6o As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31de dezembro de 2020.








Registre-se e publique-se.
Lina Helena Michalski,
Secretária de Administração
e Governo.